Estatuto Da Ordem Dos Advogados Anotado Pdf
Direitos-Humanos.jpg' alt='Estatuto Da Ordem Dos Advogados Anotado Pdf' title='Estatuto Da Ordem Dos Advogados Anotado Pdf' />Ordem dos Advogados Artigos Doutrinais. Carlos Lima Arrendamento Urbano caducidade do direito de resoluo. Estatuto Da Ordem Dos Advogados Anotado Pdf' title='Estatuto Da Ordem Dos Advogados Anotado Pdf' />Bastonrio Carlos Lima. Dispunha o art. 1. Cdigo Civil, na sua verso inicial, que a aco de resoluo do contrato de arrendamento deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade. A este tipo de caducidade esto subjacentes ideias conhecidas. O arrendatrio viola o contrato de arrendamento com actos que integram qualquer dos fundamentos previstos no art. C. Civil actualmente art. RAU. O senhorio fica constitudo no direito de resolver o contrato. Estatuto Da Ordem Dos Advogados Anotado Pdf' title='Estatuto Da Ordem Dos Advogados Anotado Pdf' />Boletim. INFORMATIVO ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOAMBIQUE. Abril dede2015 Maro 2015 www. Edio. ODE S MULHERES JURISTAS Pag. DO. Deciso Texto Integral Acordam, em conferncia, na 9. Seco Criminal do Tribunal da Relao de Lisboa I. Relatrio 1. Nos autos de Inqurito Actos. UlgnQxG5XSI/0.jpg' alt='Estatuto Da Ordem Dos Advogados Anotado Pdf' title='Estatuto Da Ordem Dos Advogados Anotado Pdf' />ERIKA CASSANDRA DE NICODEMOS advogada atuante na rea cvel, graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo, especialista em Direito. N Convencional 1 SECO Relator HELDER ROQUE Descritores ADVOGADO MANDATRIO JUDICIAL CONTRATO DE MANDATO NEGLIGNCIA OBRIGAES DE MEIOS E DE RESULTADO. Antnio monteiro fernAnDeS. Mas tem tambm o nus de tomar uma posio a tal respeito dentro de um perodo de tempo limitado. Patch Do Diablo 1.13. Resolve ou no resolve o contrato. No razovel nem desejvel que possa manter indefinidamente engatilhada a possibilidade de resolver, envolvendo em continuada incerteza o destino final do contrato, e, porventura, utilizando a como arma de arremesso para condicionar o desenvolvimento da relao contratual. De outro lado, o interesse geral associado desejvel segurana e tranquilidade no desenvolvimento do comrcio jurdico tambm se no compadece com a equivocidade perturbadora decorrente do arrastamento de situaes de indefinio como aquela que fica referida. Aparentemente o disposto no referido preceito legal no parecia deixar margem para significativas dificuldades de natureza interpretativa. Mas no foi isso o que sucedeu. Com efeito, depressa se suscitaram acentuadas divergncias, na doutrina como na jurisprudncia, quanto questo de saber se o prazo de caducidade previsto no citado art. Quanto aos factos instantneos v. Diversamente se passam as coisas no que respeita aos factos duradouros v. Relativamente a estes factos, havia quem se pronunciasse no sentido de que a contagem do prazo de caducidade previsto no art. Detective Conan Games For Pc on this page. Todavia, em diversa linha de orientao, entendiam outros que, sendo a infraco contratual duradoura ou continuada, o prazo de caducidade como que se iria renovando, em termos de o direito de resoluo do contrato somente caducar um ano aps ter cessado a infraco. O Assento do Supremo Tribunal de Justia de 0. Seja instantneo ou continuado o facto violador do contrato de arrendamento, a partir do seu conhecimento inicial pelo senhorio que se conta o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1. Cdigo Civil. Mas a tentativa no resultou. As dvidas e divergncias sobre o entendimento do art. C. Civil subsistiram, porventura ter se o at agravado. Da que a lei n. 2. Agosto tenha procurado superar as dificuldades de interpretao mediante o acrescentamento ao art. C. Civil actualmente art. RAU de um nmero 2 com a seguinte redaco O prazo de caducidade previsto no nmero anterior, quando se trate de facto continuado ou duradouro, conta se a partir da data em que o facto tiver cessado. Com este dispositivo ter se querido estabilizar uma doutrina diversa inversa, da fixada no referido Assento de 0. Regime do Arrendamento Urbano RAU aprovado pelo Decreto Lei n. B9. 0, de 1. 5 de Outubro. Mas, ao que parece, tambm o legislador no ter conseguido acertar. As prprias exigncias do andamento da vida profissional implicaram que se tenha tido de reflectir por mais de uma vez sobre este tema. As observaes a seguir feitas traduzem de algum modo o resultado dessa reflexo. O essencial da discusso nesta matria centra se volta da ideia de facto jurdico e, em particular, dos conceitos de facto instantneo e duradouro. Como tudo na vida, tambm os factos tm uma dimenso temporal, ainda que, em aparente contradio, possa ser muitas vezes uma dimenso temporal instantnea. Sendo esta dimenso inevitvel como componente associada a quaisquer factos, simples ou complexos, no tem por si mesma significao especfica do ponto de vista jurdico. Traduz apenas, digamos, o tempo de percepo intelectual das realidades e, portanto, tambm dos factos. Mas a relevncia do factor tempo no se circunscreve a essa perspectiva a esse mnimo, podendo, pelo contrrio, ir mais longe, em termos nomeadamente de poder constituir componente natural de mltiplas realidades. Decerto que o tempodurao de um facto pode ter ainda particular significado no plano jurdico 2. Mas, ento, ter de resultar da lei, de um ou de outro modo. Por outras palavras o tempo somente conta no plano jurdico na medida em que para alm da sua funo indiferenciada de estar associado percepo das realidades tambm comparticipe, por fora da lei, na atribuio de efeitos jurdicos aos factos materiais que incidem, transformando as, nas situaes que integram as previses normativas. Ser, pois, face da lei que cumpre ajuizar se determinado facto, por implicar ou no um durar, deve ser qualificado ou no como continuado ou duradouro. A dimenso temporal releva frequentemente na perspectiva da operacionalidade jurdica dos factos complexos, em que de algum modo pode constituir como que um elemento unificador e delimitador do complexo factual. Ser o que pode suceder, por exemplo, relativamente ao conjunto diversificados de factos materiais em que se exprime a posse enquanto facto complexo, que, em funo de determinados perodos de durao prazos, pode conduzir aquisio pelo possuidor do direito real correspondente sua actuao usucapio. A falta de residncia permanente um dos fundamentos de resoluo do contrato de arrendamento urbano volta do qual se tem suscitado discusso sobre o prazo de caducidade previsto no art. C. Civil e actualmente no art. RAU. Pode constituir, assim, ponto de partida para abordar a questo da caducidade do direito de resoluo do contrato de arrendamento urbano. Em concreto, a falta de residncia permanente uma realidade movedia, integrada por um conjunto de circunstncias variveis, que vo desde a situao limite de abandono definitivo do local arrendado at s hipteses intermdias em que o arrendatrio vai a esse local apenas de vez em quando, nos fins de semanas, em frias, com determinadas finalidades que nada tm a ver com o residir, etc. H, no entanto, na falta de residncia permanente no complexo factual em que se exprime uma dimenso constante o durar, o decurso do tempo. A falta de residncia permanente traduz se, assim, num facto complexo temporal. 2 Trumpets And Piano Pdf Notes here. H quem entenda que a falta de residncia permanente s releva como fundamento de resoluo do contrato de arrendamento se durar por mais de um ano. Completado nesses termos o processo de formao do facto jurdico, fixam se os respectivos contornos e opera do mesmo passo a sua funo geradora de efeitos de direito. Assim, a circunstncia de continuar a arrastar se ou prolongar se, em tempo subsequente, a ocorrncia de idntico ou semelhante complexo factual j nada tem a ver com esse facto jurdico. Tratar se em relao a ele de material excedente, marginal e irrelevante por ser juridicamente um peso morto, indiferente produo dos efeitos que lhe so associados. Esse material nada acrescenta ao efeito de direito constituio do direito de resoluo do contrato j produzido, que existe e se mantm por fora do impulso do facto jurdico nos termos expostos j consumado. Nem se v como poderia ser juridicamente possvel reconduzir retroactivamente o mesmo material, como componente adicional, a um complexo factual passado com vista a contribuir para a produo de um efeito jurdico j produzido.